DIREITO DOS BANCÁRIOS
Cumpre esclarecer o seguinte:
Se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada estará reduzida, obrigatoriamente, a 6 horas. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas). Ressalte-se que a soma das horas extras, considerando o valor da remuneração e os reflexos em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcança valores significativos.
A CLT rege a jornada de trabalho dos empregados bancários pelos artigos 224, caput; parágrafo 2º, como exposto anteriormente, determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias seja de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Alguns empregados ultrapassam o limite de 6 horas por ocuparem cargos de confiança. Nesse contexto, o empregado deve entender a definição de tal cargo, segundo a legislação trabalhista, e não segundo a instituição.
Existem muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho que alegam não ter havido real cargo de confiança e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6 horas. Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias.
Somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto. Temos em nosso escritório diversos exemplos de êxito, em variados cargos de bancários, porém, cada caso deverá ser analisado individualmente, conforme demonstrado a seguir:
ASSISTENTE / ANALISTAS / CHEFES DE SERVIÇOS / GERENTES DE CONTAS / GERENTES DE RELACIONAMENTO / COORDENADORES
Descaracterização do alegado cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT) e o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, com base na súmula 102 do TST.
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
“Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho – TST – inciso I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.”
GERENTE GERAL / SUPERINTENDENTES / GERENTES DE PLATAFORMA / GERENTES DE DEPARTAMENTO / GERENTES REGIONAIS
Descaracterização do alegado cargo de confiança máximo do artigo 62 da CLT, fazendo jus a horas extras.
“A confiança prevista no art. 62 da CLT, parte da premissa que o trabalhador personifique o próprio empregador, tomando decisões e coordenando as atividades com total autonomia e independência, como se empregador fosse. No caso concreto, não restaram preenchidos referidos pressupostos. Algumas das premissas fáticas mencionadas pela testemuha da reclamada se inserem no conceito global de confiança, e não naquele previsto no dispositivo legal em questão”
ESCRITURÁRIO / CAIXA / AGENTES COMERCIAIS / OPERADORES COMERCIAIS
Horas extras não pagas, equiparação salarial, desvio funcional, acúmulo de função, irregularidades no ponto, restituição de valores cobrados por quebra de caixa.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (XEROX SIMPLES):
-Carteira de Trabalho;
– Rescisão do Contrato de Trabalho;
– demais documentos e e_mails que entender ser relevante.
LEITE ADVOGADOS / Advocacia Trabalhista
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