Especializado em Direito do Bancário, o Escritório de Advocacia Trabalhista LEITE ADVOGADOS possui experiência e expertise em ações contra bancos e/ou assessoria jurídica para Bancários, Direito do Bancário.
Primeiramente, temos que desmistificar a ideia de que se o empregado entrar com uma ação contra a empresa e/ou banco e outra empresa e/ou banco não o contratará e seu nome ficará em uma espécie de “lista-negra” das empresas.
Não faz qualquer sentido esse mito, pois o processo do trabalho é totalmente sigiloso, sendo impossível efetuar consultas com o nome do empregado (autor), esse “mito” é inserido pelas empresas para evitar mais reclamações trabalhistas deixando o empregado de pleitear seus direitos.
Cabe lembrar ainda que, é terminantemente proibido a empresa passar informação de processo ou a forma de que empregado foi demitido, sendo inclusive passível de indenização caso isso ocorra.
Jornada de trabalho dos bancários
A jornada de trabalho dos bancários é regida pelos artigos 224 – capítulo 224 parágrafo 2º – e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os bancários têm jornada de trabalho de 6 horas diárias (30 horas semanais), com direito a 15 minutos de intervalo, em dias úteis, sem contar com os sábados. Na legislação trabalhista, apesar do sábado ser considerado um dia útil, para o trabalhador bancário, não é um dia de trabalho. Portanto, o bancário que trabalhar neste dia haverá de receber horas extras.
Horas extras
Segundo a CLT, a jornada de trabalho de um bancário está reduzida a 6 horas diárias, portanto, ultrapassando esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras.
O cálculo da hora extra é feito a partir da soma de todas as verbas fixas como o ordenado e a gratificação de caixa, com o acréscimo de no mínimo 50% em relação à hora normal.
Salário
Salário de ingresso
Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.358,25 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Pessoal de Escritório: R$ 1.946,68 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos)
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.946,68 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos)
em 1º/09/2017 os salários de ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).
Salário após 90 dias da admissão
A partir de 1º.09.2016, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.487,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos)
Pessoal de Escritório: R$ 2.134,19 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos)
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.134,19 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos)
Equiparação Salarial
Segundo o artigo 461 da CLT: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)”.
Salário de substituto
Se a substituição for de caráter eventual, o funcionário substituto tem direito a receber salário igual ao do substitituído, durante o tempo que durar a substituição, contanto que ela não seja definitiva.
Férias e Décimo terceiro salário
Assim como em outras categorias de empregados, os bancários também têm o direito de recebimento de férias +1/3 e o 13º salário. O trabalhador bancário com menos de 1 ano de serviço, que revogar o contrato de trabalho espontaneamente, terá férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de serviço ou fração maior que 14 dias.
Adicional noturno
Para os bancários que possuem jornada de trabalho noturna (das 22h às 6h), o acréscimo será de 35% sobre a hora diurna.
Sábado
Segundo a Súmula nº 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, porém, para o trabalhador bancário, não é um dia de trabalho. Portanto, o bancário que trabalhar neste dia haverá de receber horas extras.
Auxílio-Refeição
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Vale-Transporte
Refere-se para a parcela que ultrapassar a 4% do salário básico do bancário.
Licença-Maternidade
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052 de 23.12.2009 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Ausências legais
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Indenização por danos morais decorrente de assalto na agência
Em situações que haja abalos nas condições psicológicas dos bancários, ou sequelas físicas, a instituição poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Greve
A greve é expressão do direito de resistência e o instrumento do trabalhador para manter e conquistar direitos quando não há mais diálogo entre o trabalhador e as instituições. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso XVI, o direito de livre manifestação, e no artigo 9º, o direito de greve, que é também disciplinado pela Lei 7.783/89 e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho.
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PRL) foi especificada no art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF), que diz que é direito do trabalhador: “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa”. A PLR torna-se então como uma remuneração, separada do salário, ao empregado que colaborou com a produtividade da empresa.
90% do salário-base mais de R$ 1.837,99*, limitado a R$ 9.859,93*. Caso o total distribuído a todos os funcionários não atinja 5% do total do lucro líquido do ano, o valor individual deverá ser intensificado até alcançar 2,2 salários, limitado a R$ 21.691,82*, ou até que se atinja os 5%.
*Os valores são referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2015.
